O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília
condenou o Banco PINE S/A a pagar indenização por danos morais e materiais a
uma aposentada que teve descontos mensais em sua aposentadoria, oriundos de empréstimo
fraudulento. Além de ter que pagar R$ 8 mil a título de danos morais, a
instituição financeira deverá restituir todas as parcelas cobradas, num total
de R$ 1.590,00, corrigindo-as monetariamente das datas dos débitos à data da
devolução, a título de danos materiais.A autora alegou nos autos que, apesar de não ter contraído qualquer empréstimo junto ao banco, foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 106,40 em sua aposentadoria. Embora tenha feito várias tentativas de suspender a cobrança indevida, não logrou êxito em interrompê-las. Os descontos, segundo a aposentada, comprometeram sua única fonte de renda, no valor de R$ 415,00 e trouxeram danos de natureza material e moral. Pediu a declaração do cancelamento da dívida, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização e dos honorários advocatícios.
A instituição bancária apresentou contestação, na qual alegou a improcedência dos pedidos da autora. Juntou o Termo de Adesão do Contrato de Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo do débito, dizendo que a autora contraiu o empréstimo impugnado, tendo pago 15 parcelas e deixado em aberto 19. Explicou que os descontos não são efetivados desde a folha 05/2009 por ter havido perda da margem consignável. Sustentou que agiu no exercício regular do direito, pois os valores cobrados foram devidos.
Laudo da perícia atestou a falsidade da
assinatura no termo de adesão do contrato e concluiu que a cédula de crédito
bancária foi celebrada, mediante fraude, entre o banco e terceiros estelionatários
que usaram os dados da aposentada. Os descontos eram efetuados diretamente na
folha INSS, responsável pelo repasse do benefício.
Na sentença, o juiz afirmou: "É inafastável o reconhecimento da conduta culposa da ré, na medida em que não atinou para a flagrante discrepância da qualidade gráfica da assinatura aposta na cédula de crédito bancária e a constante de seu documento de identidade. Aliás, não só permitiu que fosse contraído o empréstimo com pessoa estranha, como procedeu aos descontos mensais do valor da dívida contraída pelo estelionatário diretamente do benefício previdenciário da demandante".
Ao condenar o banco a ressarcir os danos
sofridos pela aposentada, o juiz concluiu: "Ressalte-se que a ação dos
falsários não pode ser equiparada à ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Assim, apesar do dano ter ocorrido a partir da ação de estelionatários não há
que ser afastado o dever da instituição financeira concernente à reparação dos
danos até porque era seu dever detectar eventuais irregularidades na
contratação e precaver-se de golpes na liberação do crédito".
Ainda cabe recurso.
Nº do processo: 2009.01.1.020587-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do
Distrito Federal - 25/01/2012
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