Acidentes
que poderiam facilmente ser evitados continuam
acontecendo na cidade geralmente
por imprudência e imperícia. Menores dirigindo, falta de equipamentos de
segurança, alta velocidade são as causas mais comuns das tragédias ou quase
tragédias que praticamente ocorrem todos os dias na cidade.
Na
manhã de domingo M.G.V. de apenas 14 anos dirigia uma moto pop pertencente ao
seu sogro, ela trafegava com sua amiga na garupa, as duas vinham conversando e
por desatenção atravessaram a Rua Rio Madeira no cruzamento com a Rua Antero Riça em frente ao Supermercado Tchê sentido centro - bairro quando foram atingidas por um
veiculo que trafegava em velocidade baixa, o motorista parou seu veículo uma
picape Frontier cinza e esperou que as duas menores fossem socorridas. Ao
chegarem ao Hospital da cidade nenhum trauma grave foi detectado. O motorista
da picape, que não teve culpa alguma no caso foi liberado restando o prejuízo
para o dono da moto que a deixou com seu filho que, por conseguinte permitiu
que sua companheira, menor de idade guiasse a mesma causando todo o prejuízo
que se seguiu.
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Haroldo Ribeiro
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Gostaria de saber quando as autoridades de Humaitá vão aplicar a lei, pois o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 162, 163 e 164:
ResponderExcluirArt. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Porque é tão difícil aplicar a lei?
Cadê o Ministério Público que tem a missão de ser o guardião da Lei?
Que interesses impedem nossas autoridades de fazer cumprir a legislação e impedir esses menores (que nem imputáveis criminalmente são) de pegar o volante de um carro ou uma moto e sair por ai oferecendo riscos a nossa população, neste ano já foram mais de 118 acidentes de trânsito, que vamos esperar para tomar uma atitude, vamos esperar morrer mais alguém para nos comovermos e depois continuar tudo do mesmo jeito? ACORDA HUMAITÁ!!!